ISP defenderá na corte suprema do Brasil lei que indeniza trabalhador da saúde incapacitado pela covid-19

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro, decidiu em favor da entrada de organizações sindicais como Amicus Curiae no processo por meio do qual o governo federal recorreu contra a Lei 14.128 que prevê uma compensação financeira de R$ 50 mil, feita pela União, aos profissionais da saúde incapacitados para o trabalho em razão da pandemia de covid-19. A lei também prevê o pagamento de uma compensação a familiares de profissionais falecidos.

As organizações que ingressaram na ação como Amicus Curiae são: Internacional de Serviços Públicos (ISP Brasil), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT (CNTSS/CUT), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE).

Fruto da mobilização da CNTSS, que, por meio do dirigente Sandro Alex de Oliveira Cézar, articulou a elaboração e a apresentação do Projeto de Lei juntamente com o deputado federal por São Paulo Alexandre Padilha, do Partido dos Trabalhadores (PT), a lei foi sancionada em março de 2021, após o Congresso Nacional derrubar o veto do presidente brasileiro Jair Bolsonaro.

Alegando que a aprovação violou a competência do Executivo, com um benefício que se estende até depois da pandemia e que não prevê a fonte de onde vai sair o dinheiro para custeá-lo, o governo acionou o STF.

O recurso de Amicus Curiae nada mais é que uma espécie de amigos da corte ou amigos que lutam pela causa. Serve para identificar alguém que pede para entrar em um processo do qual não é parte, mas cujo resultado pode influir em sua vida. Por isso, pede para ser ouvido.

“É importante entrar com a figura do Amicus Curiae porque se garante a possibilidade de que os advogados das entidades sindicais possam expressar a opinião delas no momento do julgamento no plenário do STF. Ou seja, vão poder fazer uma sustentação oral para ajudar no convencimento dos ministros, bem como apresentar memoriais, que são peças jurídicas escritas sustentando a tese que nós defendemos”, destaca Sandro Alex de Oliveira Cézar, dirigente da CNTSS.

Segundo ele, o presidente Jair Bolsonaro foi um dos principais aliados do vírus no país, não tomando nenhuma atitude para preservar a vida da população. “A nossa defesa é sempre na direção de que cabe ao Congresso legislar sobre essa matéria”, diz.

É bom destacar que a lei está valendo, embora tenha uma ação no STF, essa lei está em vigor”

“Nossa sustentação será no sentido de defender a constitucionalidade da lei. Enquanto isso, é bom destacar que a lei está valendo, embora tenha uma ação no STF, essa lei está em vigor”, comenta Cezar, que espera que a corte mantenha a decisão do Congresso Nacional, o órgão competente para tratar do assunto.

O presidente da CNTS Valdirlei Castagna espera que o STF reconheça a constitucionalidade da lei, apontando ainda que os argumentos do governo para vetá-la “não convencem ninguém”. “Não convenceu nem mesmo o Congresso Nacional, que derrubou o veto presidencial. O governo não pode mitigar o sofrimento de milhões de trabalhadores que pereceram durante a pandemia, mas pode comprar a fidelidade de sua base no Congresso Nacional através do repasse de emendas parlamentares? Por exemplo, na véspera da votação da PEC dos Precatórios o governo liberou R$ 1,2 bilhão do chamado orçamento secreto”, protesta.

A presidenta da FNE Shirley Morales destaca o papel crucial que as e os profissionais da saúde desempenham ao longo da pandemia, especialmente em seus momentos mais críticos. “Se hoje nós não temos mais vidas perdidas é porque esses trabalhadores inclusive perderam suas próprias vidas no exercício do cuidado daqueles que estavam acometidos pela doença, diante do contexto de insuficiência de leitos de UTIs ou outros leitos dentro da rede hospitalar, de precarização da rede de atenção primária no sentido da prevenção de saúde e desinvestimento para as ações de saúde no país para esse combate da pandemia de covid-19”, diz.

Para Denise Motta Dau, secretária sub-regional da ISP para o Brasil, a decisão da ministra Cármen Lúcia significa o reconhecimento da legitimidade dessa federação sindical na defesa dos direitos trabalhistas. “Os dados obtidos pela pesquisa ‘Trabalhadoras e Trabalhadores Protegidos Salvam Vidas’ realizada pela ISP em meio à pandemia, além de pioneiros e impactantes, foram importantes para convencer os parlamentares a aprovarem a lei.”

Se hoje nós não temos mais vidas perdidas é porque esses trabalhadores inclusive perderam suas próprias vidas no exercício do cuidado daqueles que estavam acometidos pela doença

Já para o advogado Antonio Megale, sócio da LBS Advogados e membro do Instituto Lavoro, que elaborou o pedido, diz ser difícil prever o que poderá ser decidido pelo Supremo nesse caso. Ele diz ser fundamental que as entidades da área da saúde e do serviço público possam expor dados das mortes e afastamentos dos trabalhadores e a necessidade de compensação financeira. “Nosso desejo é que o Tribunal declare que a Lei nº 14.128/21 é, sim, constitucional e imprescindível para minimizar as consequências danosas sofridas pelos profissionais e trabalhadores de saúde durante a pandemia, assim como por suas famílias. Quantos profissionais estão afastados em razão das sequelas da Covid-19? Quantos morreram na linha de frente? Quantas famílias brasileiras perderam seus familiares trabalhando para garantir a recuperação e a saúde de outras pessoas? Quantas famílias brasileiras ficarão desamparadas?”, questiona.

Sandro Alex de Oliveira Cézar, da CNTSS, destaca a importância de o trabalhador e a trabalhadora da saúde entrarem em contato com o seu sindicato regional para entrar com o pedido da indenização.

A compensação financeira aos profissionais da saúde e aos familiares são feitas da seguinte forma segundo a lei:

I – Uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

III – No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.